Total de visualizações de página

Maracanã: donos de cativas obtêm liminar para uso nas Confederações

Juiz acata pedido de proprietários de perpétuas, e Governo do RJ e Suderj serão obrigados a alocar assentos no 'novo' Maracanã. Cabe recurso

 

Por Marcelo Baltar e Márcio Iannacca Rio de Janeiro

maracanã cadeiras (Foto: Divulgação) 
Cadeiras cativas podem causar problemas
à Fifa e ao COL (Foto: Divulgação)
 
 
A briga por conta da utilização das cadeiras cativas do Maracanã na Copa das Confederações, que será disputada entre 15 e 30 de junho, e na Copa do Mundo de 2014 promete esquentar nas próximas semanas. Nesta quinta-feira, cinco proprietários de perpétuas conseguiram uma liminar obrigando o Governo do Estado do Rio de Janeiro e a Suderj a disponibilizar os assentos durante as competições que acontecerão no Brasil.

A liminar do advogado dos proprietários de cativas, Ricardo Amitay Kutwak, foi concedido pelo juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, Eduardo Antônio Klausner. De acordo com a petição, a reforma do estádio para as competições não pode romper um contrato já estabelecido entre o proprietário e o Poder Público. As informações foram publicadas no site oficial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

- Isto posto, com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela jurisdicional requerida para assegurar aos requerentes a utilização das cadeiras das quais são titulares, cuja posição no estádio não poderá ser alterada arbitrariamente pelos réus, para todos os eventos que ocorrerem no citado estádio, inclusive os de natureza internacional, seja qual for a classificação ou nome dado ao evento por organizações particulares - assinalou o juiz em sua decisão emitida nesta quinta-feira.

Os seguintes proprietários foram beneficiados com a decisão: Helio Blak, Leonardo Goldfeld, Luiz Octavio Magaldi Gravino, Ricardo Blak e Sérgio Cepelowicz. Caso a decisão não seja acatada, a multa estipulada é no valor de R$ 50 mil. Tanto o Maracanã como a Suderj podem recorrer da decisão.

Na última sexta-feira, Marco Aurélio de Campos já havia conseguido uma liminar semelhante. Desta vez, na 3ª Vara da Fazenda Pública. No documento, o juiz Belmiro Fontoura Ferreira Gonçalves afirmou que a Fifa não se sobrepõe ao direito adquirido pelo proprietário das cadeiras cativas do Maracanã.

- Não se afigura constitucional a sobreposição de eventual exigência ou condição da Fifa ao ordenamento pátrio e suas cláusulas pétreas, como o direito adquirido, sob pena de atentado à soberania nacional - informou o magistrado.

De acordo com a decisão da última sexta-feira, a Suderj e o Governo terão que colocar os dois assentos referentes às cadeiras perpétuas em ponto privilegiado do Maracanã. O prazo para o cumprimento da ordem é de dez dias. Caso seja descumprida a decisão do juiz, a multa diária será de R$ 500.

- Estou muito contente com o posicionamento inicial da Justiça em resguardo do direito de um dos titulares do direito de uso das perpétuas. Acredito e espero que esta seja a primeira de muitas vitórias nessa árdua batalha que fomos obrigados a travar por conta do intransigente posicionamento do Governo do Estado - explicou o advogado Ricardo Amitay Kutwak, responsável pela ação dos proprietários das cativas.

torcida reabertura maracanã (Foto: Felippe Costa) 
 
Maracanã reabriu com grande festa no último sábado (Foto: Felippe Costa)
 
Sobre a liminar, o governo do Rio de Janeiro diz que a Procuradoria Geral do Estado ainda não foi notificada.A Suderj, por sua vez, ainda não se pronunciou sobre o caso.

Em contato do GLOBOESPORTE.COM, os departamentos de comunicação da Fifa e do Comitê Organizador Local (COL) emitiram um comunicado em conjunto. No texto, as entidades alegam que é inviável a realização dos torneios com a utilização das cadeiras cativas por seus proprietários. 

- Dentre os compromissos assumidos com a FIFA e o Comitê Organizador Local (COL) não apenas pelo Rio de Janeiro mas por todas as 12 sedes, está o de disponibilizar, durante o período da Copa das Confederações e da Copa do Mundo da FIFA, os estádios livres de quaisquer direitos de terceiros. Os eventos não poderiam funcionar de outra forma, dada a magnitude das competições. Esta cláusula no contrato dos estádios é um procedimento padrão para qualquer grande evento e particularmente importante para os organizadores por razões operacionais devido às várias instalações temporárias como plataformas de câmeras e tribunas de imprensa com capacidade de até 2 mil assentos no caso do Estádio Maracanã, levando a uma significativa redução da capacidade. 

O Estádio Maracanã, por exemplo, terá uma capacidade de 78 mil espectadores para a Copa do Mundo da FIFA em vez de 85 mil durante uma outra partida regular. Por questões de segurança, é essencial que as capacidades definidas sejam mantidas. Por esse motivo, a FIFA e o COL não poderiam e não permitirão nenhum acesso além dos ingressos vendidos, tendo requerido que todos os estádios sejam fornecidos completamente livres de direitos. Isso foi comunicado a todas as sedes na fase de candidatura, tendo sido acordado e assinado contratualmente por todos os donos dos estádios. Portanto, estamos confiantes de que as sedes cumprirão esse compromisso contratual firmado em 2007.

Abaixo, confira a íntegra da decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública:

Os autores provam pelos documentos acostados a inicial serem titulares do direito ao uso das cadeiras perpétuas no estádio do Maracanã que relacionam, direitos esses adquiridos pela Lei n. 335/49, não sendo passível de suspensão por lei posterior ou por ato do governador. Direitos adquiridos são constitucionalmente protegidos, nos termos do artigo 5o. XXXVI da Constituição Federal, sendo, portanto, as disposições normativas que limitam ou impedem o exercício dos direitos dos autores ilegais e inconstitucionais. 

Assim sendo, é verossímel o direito alegado na inicial, bem como presente o periculum in mora, considerando a promulgação de leis federais e estaduais, todas indigitadas na inicial, que visam a impedir os autores de exercer seu legítimo direito de uso da citadas cadeiras. Isto posto, com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela jurisdicional requerida para assegurar aos requerentes a utilização das cadeiras das quais são titulares, cuja posição no estádio não poderá ser alterada arbitrariamente pelos réus, para todos os eventos que ocorrerem no citado estádio, inclusive os de natureza internacional, seja qual for a classificação ou nome dado ao evento por organizações particulares ou pelo poder público, sob pena de cumprimento coativo da presente medida e multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração da presente ordem. Intime-se e cite-se. Expeça-se mandado.