Relator vai propor benefício e complemento da aposentadoria aos herois das Copas do Mundo de 1958, 1962 e 1970
Pelé pode requerer benefício (Foto: Washington Alves/Reuters)
        Leo Burlá
Enviado especial a Brasília (DF)
Enviado especial a Brasília (DF)
No bojo da Lei Geral da Copa, há a previsão para premiação e  complemento de aposentadoria dos campeões mundiais das Copas de 58, 62 e  70.
De acordo com o voto a ser lido nesta terça pelo relator  Vicente Cândido, os ex-jogadores serão contemplados com um prêmio de R$  100 mil - a serem pagos pelo Ministério do Esporte - e complemento da  aposentadoria, para que ela alcance o teto de R$ 3671,00. O valor será  complementado pela Previdência Social. Se o voto do relator (leia a  íntegra abaixo) for acolhido, a aprovação final dos benefícios ainda  depende de votação no Plenário e no Senado. A previsão é de que não haja  maiores restrições.
Caso  o ex-jogador já tenha morrido, o prêmio será pago aos sucessores  previstos na lei civil. Em relação à aposentadoria, o auxílio mensal  também será pago à esposa e filhos menores de 21 anos ou inválidos do  beneficiário.
O projeto de lei tramitava há anos na Câmara, e a Lei Geral foi vista como uma boa possibilidade da votação ser acelerada.
-  A grande maioria dos jogadores de 1958 está morrendo, queríamos este  reconhecimento. Foi bom senso incluir o tema na Lei Geral. Pelo que  falei
com alguns deputados, parece que agora vai andar - festejou Marcelo Neves, presidente da Associação dos Campeões Mundiais e filho do ex-goleiro Gilmar dos Santos Neves, em entrevista ao LANCENET!.
Confira com exclusividade como será o voto do relator Vicente Cândido sobre o tema:
Art.  38. Fica concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções  brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de  1958, 1962 e 1970:
I – prêmio em dinheiro; e
II – auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
Art. 39. O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de cem mil reais ao jogador.
Art.  40. Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei  civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos  interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poderão se  habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.
Art. 41. Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio.
Art. 42. O prêmio de que trata esta lei não está sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.
Art.  43. O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal  do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de  benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Art.  44. O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e  aos filhos menores de vinte um anos ou inválidos do beneficiário  falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram  vinte e um anos.
Art. 45. Compete ao Instituto  Nacional do Seguro Social – INSS administrar os requerimentos e os  pagamentos do auxílio especial mensal.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 38 desta Lei.
Art.  46. O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que,  atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS.
Art.  47. O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a  Renda, nos termos da legislação específica, mas não está sujeito ao  pagamento de contribuição previdenciária.
Art. 48. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O custeio dos benefícios definidos no art. 38 desta lei e das respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.