Procurador do STJD pede imagens e deve denunciar gremista Zé Roberto
Árbitro da partida também pode ser denunciado por não ter aplicado cartão no carrinho em Lucas, do Botafogo, que sofreu fratura no tornozelo
A Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)
solicitou as imagens da partida entre Grêmio e Botafogo, neste domingo,
na qual Zé Roberto causou uma fratura no tornozelo esquerdo de Lucas com
um carrinho por trás, em lance na lateral do campo. De acordo com o
procurador-geral Paulo Schmitt, as imagens deverão ser entregues nesta
terça-feira e, até o fim da semana, haverá uma decisão sobre a
possibilidade de denúncia do meia gremista.
Inicialmente, Schmitt estuda enquadrar Zé Roberto por jogada violenta,
infração que corresponde ao artigo 254 do Código Brasileiro de Justiça
Desportiva (CBJD). O texto do artigo prevê ainda que a suspensão possa
ser aplicada pelo mesmo tempo de recuperação do jogador atingido, no
caso de lesão grave em decorrência do lance. Lucas fraturou o tornozelo
esquerdo e desembarcou no Rio de Janeiro de cadeira de rodas. Ele terá
de passar por uma cirurgia no local. Até o momento os médicos Botafogo
não anunciaram uma estimativa de retorno do jogador aos gramados.
Lucas torce tornozelo esquerdo após entrada de
Zé Roberto (Foto: Reprodução)
Zé Roberto (Foto: Reprodução)
Ainda de acordo com Schmitt, o árbitro Paulo César de Oliveira terá sua
conduta avaliada, já que não aplicou cartão amarelo ou vermelho a Zé
Roberto no lance. O tribunal quer analisar se houve omissão, falha de
posicionamento ou outra razão para a falta não ter sido punida com maior
rigor.
- Já pedi à secretaria as imagens e vamos avaliar a possibilidade de
denunciar por jogada violenta. Quanto ao árbitro vamos analisar a
conduta, se ele se omitiu ou não visualizou o lance de forma adequada.
Mas não há uma definição a esse respeito. Acho que até o fim da semana
deve ser oferecida denúncia - disse Schmitt.
Art. 254. Praticar jogada violenta:
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes.
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de
outros: (AC).
I - qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão
razoavelmente esperado para a respectiva modalidade; (AC).
II - a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a
intenção de causar dano ao adversário. (AC).
§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de
advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
§ 3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a
modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso
até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento
e oitenta dias. (AC).
§ 4º A informação do retorno do atingido ao treinamento dar-se-á mediante
comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o
atingido estiver vinculado. (AC).